
"Houve uma longa e duradoura aliança", definiu ministro Gilmar Mendes em seu pronunciamento; "quadrilha é um crime independente dos outros", justificou; após voto de condenação do ministro Luiz Fux, Dias Tofolli foi breve: "sem mais, voto com a divergência", disse, somando-se a Ricardo Lewandowski, Rosa Webber e Carmem Lúcia, que absolveram os réus da acusação de formação de quadrilha; "Houve projeto delinquencial e para executá-lo foi formada uma quadrilha", afirmou, antes, Fux, na linha do relator Joaquim Barbosa; intervalo.
247 - "Quadrilha não precisa ser meio de vida", disse o ministro Gilmar Mendes, cujo voto, na fase inicial, não deixou claro para que lado iria. Ao final, porém, ele votou pela condenação dos réus sobre a acusação de formação de quadrilha. "Um encontrava satisfação no outro", apontou. Houve uma longa e duradoura aliança", prosseguiu. O placar no STF, após o voto de Mendes, era de 4 votos pela absolvição (Ricardo Lewandowski, Rosa Webber, Carmem Lúcia e Dias Toffoli) e 3 a favor da condenação: Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes; Faltam votar os ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Melo e Ayres Britto. Um intervalo de 30 minutos foi estipulado a partir das 16h58.
Abaixo, notícia anterior:
247 - Sem nenhum comentário, o ministro Dias Tofolli sucedeu o voto de condenação dado pelo ministro Luiz Fux com um pronunciamento breve. "Sem mais, acompanho a divergência", disse ele, que somou-se, assim, aos votos de absolvição dados anteriormente pelo revisor Ricardo Lewandowski, e as ministras Rosa Webber e Carmem Lúcia.
Vota o ministro Gilmar Mendes. Placar é de 4 a 2 pela absolvição.
Abaixo, noticiário anterior da sessão do STF desta segunda-feira 22:
247 - O ministro Luiz Fux juntou-se ao relator Joaquim Barbosa e, citando diferentes juristas, como Heleno Fragoso e Nelson Hungria, também vai considerando, em seu voto, os réus da Ação Penal 470 como culpados pelo crime de formação de quadrilha. Antes dele, após o voto de absolvição a todos os réus dado pela ministra Rosa Webber, a ministra Carmem Lúcia pediu a palavra e adiantou seu voto. Ele concordou com o revisor Ricardo Lewandowski e se decidiu pela absolvição de todos os réus. Em crítica ao voto de Rosa Webber, o relator Joaquim Barbosa fez uma reclamação com críticas duras. "A exclusão sociológica não consta do Código Penal", atacou.
O ministro Fux procurou seu claro. "O plenário assentou de que houve um projeto delinquencial", disse ele. "Para executar esse projeto formou-se uma quadrilha", disse. "A quadrilha durou dois anos. Todos sabiam o que estavam fazendo", justificou.
A ministra Rosa Webber, em voto circunstanciado pela opinião de juristas internacionais, deu a impressão de estar condenando, mas, no início da etapa final de seu pronunciamento, disse que concluíra pela "inviabilidade" de condenar os réus pelo crime de formação de quadrilha. Todos foram absolvidos por ela.
Abaixo, notícia anterior:
247 - Começou às 14h50 desta segunda-feira 22 uma sessão decisiva do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Penal 470. É a votação do último capítulo da denúncia feita pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O relator Joaquim Barbosa já votou como procedente a acusação de formação de quadrilha sobre os réus José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Marcos Valério e outros. O revisor Ricardo Lewandowski, ao contrário, absolveu todos os acusados da mesma acusação.
Vota a ministra Rosa Webber. "A instrução comprovou que houve plano criminoso engendrado sobre o Congresso Nacional", disse ela. "O tipo quadrilha ou bando corresponde a associação de mal feitores", assegura. A ministra informou logo no início de seu voto, às 14h57, que aceita a acusação.
Abaixo, notícia da Agência Brasil a respeito do julgamento:
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, entra em uma de suas fases mais complexas nesta semana, após a análise de todos os capítulos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Além de definir as punições de cada réu, o colegiado precisará superar questões técnicas que ainda não foram consolidadas na Corte.
Não há consenso, por exemplo, sobre a solução para os empates – foram registrados seis placares de 5 votos a 5 até agora. Também será preciso definir se os ministros que votaram pela absolvição de determinados réus devem participar da fase de escolha das respectivas penas. A corrente majoritária entende que isso não é possível.
Outro ponto em aberto é se os parlamentares que estão sendo condenados devem perder o mandato por ordem do STF ou se a decisão de cassá-los cabe apenas à Câmara dos Deputados. Três réus estão nesta situação: os deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP).
Encerradas essas questões, o julgamento entrará na fase da definição das punições individuais, analisando se os crimes foram cometidos em concurso material, concurso formal ou em continuidade delitiva. Poucos ministros têm feito essa distinção jurídica até agora, mas ela será fundamental para o resultado final das penas.
Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que os réus sejam condenados em concurso material nos crimes de corrupção ativa, por exemplo. Isso quer dizer que se um réu corrompeu dois parlamentares, ele deve responder por dois crimes de corrupção ativa, com as penas somadas ao final.
Uma opção mais branda é a condenação por continuidade delitiva, onde várias condutas são consideradas como uma só, levando em consideração o conjunto da obra. Nesse caso, estabelece-se apenas uma pena, e ela é ampliada de um sexto a um terço. A PGR pede condenação em continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro cometidos por parlamentares, por exemplo.
Embora não tenha sido abordado pela PGR, há ainda o tipo de condenação por concurso formal, que é quando um réu, com apenas uma ação, pratica um ou mais crimes. É o caso de alguém que atira em uma pessoa e acaba matando duas. Nessa situação, o julgador opta pela pena mais grave, acrescida de um sexto até metade.
Outro assunto que deve ser levado em conta na definição das penas é o impacto da alteração de algumas leis na época em que os crimes ocorreram. Na legislação penal, a conduta do réu sempre deve ser analisada pela lei mais branda, segundo comparação entre a atual e a que existia na época dos fatos.
No caso de corrupção ativa e passiva, a lei que valia até novembro de 2003 previa um a oito anos de prisão. Uma reforma ampliou a faixa para dois a 12 anos de prisão. Em relação aos fatos da Ação Penal 470, a maioria dos repasses de dinheiro ocorreu antes de novembro de 2003, o que pode acabar beneficiando os réus com a faixa de punição menor.
Outro ponto que ainda provoca polêmica é o momento da prisão dos condenados. A PGR pede a prisão assim que o julgamento terminar, enquanto os advogados falam que é preciso aguardar a análise do último recurso possível. Segundo o ministro decano Celso de Mello, a tradição da Corte condiz com a tese dos advogados.
Caso esse entendimento prevaleça, o encerramento da ação penal do mensalão pode ser adiado indefinidamente. Na história recente do STF, dois parlamentares que foram condenados em processos criminais – Natan Donadon (PMDB-RO) e José Tatico (PTB-GO) – aguardam em liberdade o julgamento de recursos desde 2010.
Fonte: http://www.brasil247.com/
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